DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

Durante muito tempo, a língua de sinais utilizada pelos surdos foi considerada gesticulação ou mímica e possuía um vocabulário limitado. No campo da linguística, o método oralista de ensino, cujo objetivo era levar o surdo a falar, era aceito pela maioria dos acadêmicos. No entanto, a maioria da comunidade surda não atingia o desenvolvimento esperado. Com o declínio do oralismo, ascendeu o método da comunicação total, possibilitando que os sinais fossem admitidos como auxiliares para a aquisição da língua falada e escrita.
Nas
últimas décadas, o bilinguismo foi reconhecido no meio acadêmico como o método
mais eficaz para o desenvolvimento cognitivo e para a inclusão do surdo no
mundo dos ouvintes. A Língua de Sinais foi reconhecida como real instrumento de
comunicação e expressão da comunidade surda. Ela propicia à pessoa surda todas
as condições para sua interação com o mundo, com o outro e consigo mesma, pois
é completa e permite transmitir sentimentos, ideias e qualquer conceito.
A
Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) foi reconhecida legalmente como língua de
comunicação entre os surdos através da Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002,
uma conquista da comunidade surda, regulamentada por meio do Decreto Federal Nº
5.626, de 22 de dezembro de 2005, assinada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva.
O
Decreto Federal Nº. 5.626/05 traz as explicações e os detalhes, distribuídos em
nove capítulos, de como a Lei 10.436/02 deve ser cumprida. O Capítulo I, que
trata das disposições preliminares, considera pessoa surda aquela que, por ter
perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências
visuais, principalmente, pela LIBRAS. O interessante é que o decreto estabelece
os níveis de deficiência auditiva (bilateral, parcial ou total), inclusive
estabelecendo as frequências em Hertz para aferição da deficiência. Isso
protege a pessoa surda contra possíveis critérios aleatórios ou subjetivos que
visem classificar sua surdez.
O
Capítulo II inclui a LIBRAS como disciplina curricular obrigatória em todos os
cursos de Licenciatura do país. O principal problema enfrentado tem sido a
carência de profissionais qualificados que possam atender a demanda.
O
Capítulo IV merece destaque, pois trata do uso e difusão da LIBRAS e da Língua
Portuguesa para o acesso das pessoas surdas à educação. Aponta para a
responsabilidade das instituições federais de ensino de garantir o atendimento
educacional especializado a alunos surdos desde a educação infantil. O
cumprimento deste capítulo requer um professor bilíngue, cuja formação cumpra o
§ 2. Requer investimento em formação de professores (inicial e continuada),
envolvendo formação, qualificação e capacitação.
Notamos
que na lei e no decreto, em cada capítulo e artigo só há pontos positivos, por
se tratar da garantia de direitos das pessoas surdas. Os pontos negativos não
estão na lei em si, mas no não cumprimento desses direitos, na medida em
questão às vezes adiados ou até esquecidos. Assim, cabe à comunidade surda e
ouvinte lutar pelo cumprimento da lei e por outras garantias, como o direito à
educação bilíngue, o direito de ser atendidos por intérpretes nos órgãos
públicos e particulares, enfim, o direito de ser surdo.
Clique aqui para acessar o decreto completo.
Fonte: A Tribuna MT/ Sandra Campos
Comentários
Postar um comentário